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Juliane Bello, Advogado
Juliane Bello
OAB 237.680/SP VERIFICADO
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Comentários

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Juliane Bello, Advogado
Juliane Bello
Comentário · há 11 anos
BRAVO!!! BRAVÌSSIMO!!! Lembrando que a nova Lei 12.010/09 não apenas NÃO REVOGOU a adoção consentida ou Intuitu personae, como ela veio acrescentar 7 novos parágrafos no artigo 166 do ECA regulamentando. No caput, ela dispensa a necessidade de advogado (tanto para a manifestação de vontade §§ 1º ao 5º quanto para o procedimento da adoção) ficando ambas a cargo do Judiciário e de equipes interprofissional. A medida da adoção consentida é irrevogável após a sentença e a família substituta (lembrando que a colocação em família substituta se dá de três formas: tutela, guarda e adoção) Neste referido artigo, faz-se referência à adoção, nos §§ 2º e 5º, e nenhuma referência ao cadastro. E sim, de mesmo modo que no § 14 do art. 50 do ECA (fala sobre adoção unilateral e a dispensabilidade do cadastro) o § 7 do art. 166 praticamente repete o que foi dito no artigo 50 sobre o acompanhamento, posterior ao pedido ou manifestação de vontade. Conclusão: assim como o cadastro fora dispensado em caso de adoção unilateral e acharam por bem tratar a dispensabilidade do cadastro a quem já tivesse laço afetivo pré constituído, o legislador achou por bem em tratar a adoção Intuitu, consentida ou pronta, no artigo 166 que fala, exatamente, sobre adoção consentida. dispensando assim a idade mínima, afinal, existem mães adotivas que, como esta citada nesta lindíssima jurisprudência, se preparam desde antes de o nascimento da criança para recebe-la como de fato sua fosse. E, quando para regularizar a situação, procura a justiça, até para não incorrer em crime de adoção á brasileira, vê-se surpreendida pela supressão do estado não só ao direito sagrado da doação, ato sublime de amor, a supressão da manifestação da vontade bem como, a supressão de gesto tão nobre e louvável que é o da adoção.
A Lei trouxe ao artigo 166 duas novidades fortíssimas para a proteção integral do menor, diante da adoção consentida, que é o do acompanhamento interprofissional para ambas as famílias. que deverão ser assistidas não só na parte doadora, quanto à manifestação de vontade, orientação sobre a irrevogabilidade da medida após o trânsito em julgado da sentença, acompanhamento psicológico, estudo social, como também oferecem auxilio à família para a manutenção da guarda em seio da família natural. ´Para daí, esgotadas todas as possibilidades, o estudo será dirigido à família receptora. que passará, após estudo social, ser acompanhada por equipe interprofissional. A lei foi apenas omissa em relação ao cadastramento. se estes figurarão posteriormente, na lista do cadastro, ou não. Porém, no meu ponto de vista pessoal, a dispensabilidade do cadastro, neste caso, presume-se pelo fato de a família receptora já ser de conhecimento da família doadora. e esta poderá, se conveniente, manter o vinculo com aquela. enfim. Este foi meu entendimento sobre esta celeuma sem fim. Uma batalha gutural entre o artigo 50 e o 166 do ECA. Lembrando que em qualquer caso, deve-se prevalecer o melhor interesse do menor e a intervenção mínima do Estado na vida familiar.
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Silvia Baumel, Advogado
Silvia Baumel
Comentário · há 9 anos
A pena não nos adiantaria nada. Para a vítima que já foi morta o tempo que o seu agressor vai passar na cadeia tanto faz, não vai mudar nada. Como disse o colega aí em cima, só uma forma preventiva da Maria da Penha faz sentido. Falo por experiência própria. Sai de um relacionamento por que estava se tornando abusivo a cinco anos. A obsessão só foi aumentando com o tempo. E se ligar na polícia eles dizem que só podem fazer alguma coisa se eu for agredida. O medo não é por mim, mas por meu filho de oito anos presenciar uma cena como esse menininho do texto. E o que a gente escuta ainda é: não saia de casa, se proteja, mas ele faz isso por muito amor. Amor? Quando os homens vão entender que essa posse e obsessão não é amor. Ou ainda: por que se envolveu com um homem assim? Eu tenho vontade de dizer: Como assim? Como alguém poderia prever que aquele homem do namoro, que mandava flores e enchia de mimos, que dizia amar incondicionalmente seria um psicopata? Alguém pode me dizer quais são esses sinais? Ele e outros agressores de mulheres não tá nem aí com cadeia ou castigo, não faria nenhuma diferença a pena ter 2 ou 200 anos... o que importa é a honra, a valentia deles: mulher minha não vai ser de mais ninguém! Antes que alguém diga, nunca mais me envolvi ou apareci em público com outro homem, com medo de prejudicar essa pessoa ou de que na raiva ele me feri e isso atinja meu filho. Ou seja, não aumentei a raiva dele cutucando seu ciúme. Ninguém pode nos defender. E falo isso como advogada. E como mulher. A mudança não está nas nossas atitudes ou na justiça. Está em vocês homens conversarem entre vocês! Perceberem o companheiro que está exagerando na forma de tratar a mulher dele, não estimularem a chamada "defesa da honra", não fazerem brincadeiras com o homem que já é ciumento, e inúmeras outras atitudes. A questão é "nos defendam" quando não estivermos por perto!
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