BRAVO!!! BRAVÌSSIMO!!! Lembrando que a nova Lei 12.010/09 não apenas NÃO REVOGOU a adoção consentida ou Intuitu personae, como ela veio acrescentar 7 novos parágrafos no artigo 166 do ECA regulamentando. No caput, ela dispensa a necessidade de advogado (tanto para a manifestação de vontade §§ 1º ao 5º quanto para o procedimento da adoção) ficando ambas a cargo do Judiciário e de equipes interprofissional. A medida da adoção consentida é irrevogável após a sentença e a família substituta (lembrando que a colocação em família substituta se dá de três formas: tutela, guarda e adoção) Neste referido artigo, faz-se referência à adoção, nos §§ 2º e 5º, e nenhuma referência ao cadastro. E sim, de mesmo modo que no § 14 do art. 50 do ECA (fala sobre adoção unilateral e a dispensabilidade do cadastro) o § 7 do art. 166 praticamente repete o que foi dito no artigo 50 sobre o acompanhamento, posterior ao pedido ou manifestação de vontade. Conclusão: assim como o cadastro fora dispensado em caso de adoção unilateral e acharam por bem tratar a dispensabilidade do cadastro a quem já tivesse laço afetivo pré constituído, o legislador achou por bem em tratar a adoção Intuitu, consentida ou pronta, no artigo 166 que fala, exatamente, sobre adoção consentida. dispensando assim a idade mínima, afinal, existem mães adotivas que, como esta citada nesta lindíssima jurisprudência, se preparam desde antes de o nascimento da criança para recebe-la como de fato sua fosse. E, quando para regularizar a situação, procura a justiça, até para não incorrer em crime de adoção á brasileira, vê-se surpreendida pela supressão do estado não só ao direito sagrado da doação, ato sublime de amor, a supressão da manifestação da vontade bem como, a supressão de gesto tão nobre e louvável que é o da adoção. A Lei trouxe ao artigo 166 duas novidades fortíssimas para a proteção integral do menor, diante da adoção consentida, que é o do acompanhamento interprofissional para ambas as famílias. que deverão ser assistidas não só na parte doadora, quanto à manifestação de vontade, orientação sobre a irrevogabilidade da medida após o trânsito em julgado da sentença, acompanhamento psicológico, estudo social, como também oferecem auxilio à família para a manutenção da guarda em seio da família natural. ´Para daí, esgotadas todas as possibilidades, o estudo será dirigido à família receptora. que passará, após estudo social, ser acompanhada por equipe interprofissional. A lei foi apenas omissa em relação ao cadastramento. se estes figurarão posteriormente, na lista do cadastro, ou não. Porém, no meu ponto de vista pessoal, a dispensabilidade do cadastro, neste caso, presume-se pelo fato de a família receptora já ser de conhecimento da família doadora. e esta poderá, se conveniente, manter o vinculo com aquela. enfim. Este foi meu entendimento sobre esta celeuma sem fim. Uma batalha gutural entre o artigo 50 e o 166 do ECA. Lembrando que em qualquer caso, deve-se prevalecer o melhor interesse do menor e a intervenção mínima do Estado na vida familiar.